Vereador Cabo Batista propõe Projeto de Lei com sanções de 100 (cem) unidades fiscais de Patos de Minas (UFPM’s) para pessoas que forem flagradas em logradouros usando drogas ilícitas.

A Câmara Municipal de Patos de Minas, por meio da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Pública (CDHCSP), convida a imprensa, representantes de entidades e da população em geral para participar da Audiência Pública a ser realizada nesta quinta-feira, dia 3 de abril de 2025, às 18 horas, no plenário desta Casa Legislativa, localizada na Rua José de Santana, nº 470, Centro.
O objetivo da audiência é discutir o Projeto de Lei nº 5887/2024, de autoria do vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista, que “dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e dá outras peculiaridades”.
O presidente da Comissão, vereador Sargento Leomar, destaca que, diante da relevância do tema para a sociedade e da necessidade de um debate amplo e transparente com a população, representantes do poder público e entidades da sociedade civil, a audiência será uma oportunidade essencial para discutir, de forma séria, plural e aprofundada, os impactos e a aplicabilidade do referido projeto de lei.
A Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança Pública da Casa Legislativa é composta pelos membros efetivos, os vereadores Leomar de Lima Silva – Sargento Leomar (Presidente), José Luiz Borges Júnior – Zé Luiz e Otaviano Marques de Amorim, bem como pelos membros suplentes, os vereadores Antônio Jorge de Oliveira Cury –Toninho Cury e Wilian de Campos.
PROJETO DE LEI No 5887/2024
O vereador João Batista Gonçalves – Cabo Batista, apesentou o PROJETO DE LEI Nº 5887/2024, que: dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e dá outras providências.
Art. 1o Constitui-se infração administrativa o uso, em flagrante, de drogas ilícitas em quaisquer áreas e logradouros públicos de Patos de Minas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal no 11.343, de 3 de agosto de 2006.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, são considerados logradouros públicos:
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – as pontes e viadutos;
IX – as áreas de vegetação;
X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças
esportivas de propriedade pública;
XIII – as repartições públicas e adjacências.
Art. 3o A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1o ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de 100 (cem) unidades fiscais de Patos de Minas (UFPM’s).
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 200 (duzentos) UFPM’s quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, nos meios de transportes e nas praças.
JUSTIFICATIVA:
Assim, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal no 11.343/2006, a sanção administrativa busca oportunamente frear o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos.
Por fim, é importante frisar que, em consonância com a independência das esferas, criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
Fonte: camarapatos.mg.gov.br
Qual é a sua reação?






