Observatório Social do Brasil - Patos de Minas protocola ofício na Câmara Municipal sobre reajustes do prefeito, vice-prefeita, secretários, servidores e vereadores

Patos de Minas- MG, 17 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 001/2025 – OSB PM
Assunto: Solicitação (faz)
As ações de educação para a cidadania fiscal e controle social focadas no presente serão objeto de atuação do OSB, atuando preventivamente, em tempo real, contribuindo para a eficiência da gestão pública, por meio da vigilância social da execução orçamentária, em sinergia com os órgãos oficiais controladores.
Dentre os seus objetivos, cabe ao OSB monitorar as ações, programas, projetos e atividades tanto do Poder Executivo como do Legislativo assegurando a transparência, publicidade, ética e eficácia na gestão pública.
Assim sendo, o OSB - Patos de Minas tomou conhecimento de que acham-se em tramitação perante a Câmara Municipal de Patos de Minas o Projetos de Leis nºs 6.115/2025, 6.118/2025, 6.119/2025 e 6.120/2025, que tratam de reajuste da remuneração dos servidores, vereadores e agentes políticos do Município de Patos de Minas.
Ocorre que de acordo com o noticiado, o Projeto de Lei nº 6.115/2025 concede auxílio alimentação para os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), que percebem subsídio, em parcela única.
O subsídio pode ser definido a partir do art. 39, § 4° da Constituição Federal da seguinte maneira: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Como se vê, na forma do art. 39, § 4º da CR/88, ao subsídio percebido pelos agentes políticos é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, o que implica em flagrante inconstitucionalidade caso o auxílio alimentação ou outra espécie remuneratória seja concedida no âmbito da Administração Pública Municipal.
Não obstante a mensagem do PL nº 6.115/2025 justificar que a medida tem amparo em decisão do TCEMG e do STF, na atual conjuntura econômica do nosso município e do Brasil, conceder o auxílio alimentação aliado ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos não atende aos princípios da moralidade, da economicidade e da representatividade popular.
E igual sentido, embora previsto em lei, mas distante da moralidade administrativa (o que é legal nem sempre é moral), conceder um reajuste exacerbado de 26,79% para o cargo de Prefeito e Vice Prefeito destoa da realidade local e do percentual concedido aos servidores públicos municipais, ainda mais que se o Chefe Executivo optou por não receber os reajustes anuais no momento adequado, não contempla a razoabilidade, a essa altura, buscar recompor o seu subsídio em percentuais estratosféricos.
Certamente os percentuais aplicados irão gerar altos custos para o erário municipal, que impactará n orçamento atual e futuro do Município de Patos de Minas, podendo, tal medida, a longo prazo, configurar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 1021/00).
A instituição comunga com o sentimento da maioria da população de Patos de Minas no sentido de que causa inquietação e contrariedade ao fato de que, embora certo atos possam considerados legais, porém são manifestamente contrários a moralidade (CF, art. 37) e ao interesse público.
De todo o exposto, a instituição OSB - Patos de Minas solicita a V. Sa. que:
I - havendo evidência de vícios de inconstitucionalidade e contrários aos princípios da moralidade, economicidade e da representatividade popular incidentes sobre matéria em questão, rejeite os dispositivo legais pertinentes, apresentando emenda supressiva, ou se for, o caso desaprove os projetos de leis eventualmente maculados;
II – autorize a participação de membros da OSB - Patos de Minas a serem indicados para participar das reuniões das Comissões competentes desta i. Casa Legislativa no tocante aos Projetos de Leis em epígrafe, informando as datas das respectivas reuniões, inclusive, caso as matérias sejam levadas à votação pelo plenário, que um dos membros possa se inscrever para se pronunciar acerca das inconstitucionalidades apontadas.
Atenciosamente.
PETERSON ELIZANDRO GANDOLFI
Presidente do OSB - Patos de Minas
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