Chapa do Partido Republicanos é cassada

Candidata e presidente do partido ficam inelegíveis por 8 anos pela Justiça Eleitoral
O Juiz Eleitoral Paulo Sérgio Vidal, da 330ª Zona Eleitoral/MG, emitiu sentença sobre a ação movida pelo PDT de Patos de Minas, que acusava o Partido Republicanos de fraude na composição de sua chapa de vereadores nas eleições municipais de 2024 na Comarca de Patos de Minas.
A ação fundamenta-se em que a candidatura de Luciene Amaro de Oliveira foi registrada apenas para cumprir a cota mínima de 30% de mulheres exigida por lei.
O PDT argumentou que a candidata Luciene Amaro de Oliveira não fez campanha própria, obteve apenas cinco votos e sequer teria votado nela mesma, já que sua seção eleitoral não registrou votos em seu nome.
DECISÃO
"...Destarte, verifico em relação à candidata LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA que são fatos comprovados nos autos que ela obteve votação inexpressiva (05 votos), apresentou prestação de contas sem movimentação financeira, não realizou atos efetivos de campanha, inclusive sem usar as redes sociais; que, apesar de comparecer em sua seção eleitoral (seção 192), nenhum voto foi computado em seu favor, ou seja, não votou em si mesma (ID 133210880). Dessa forma o julgamento do mérito se resume a questões de direito.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Contudo, quanto a sanção de inelegibilidade, prevista no art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990, entendo que está comprovada a prática da fraude pelos investigados MARINHO DOS SANTOS ROCHA e LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA, na medida em que agiram em conjunto no ato do registro da candidatura. O Primeiro, como presidente do partido político e a segunda, como candidata fictícia. Porém não há prova nos autos de que os demais investigados hajam contribuído para a prática do ato.
Em face do exposto julgo PROCEDENTE o pedido em razão da ocorrência de fraude à cota de gênero, decorrente do descumprimento da norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 17, § 4º-A, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e, em consequência, determino:
A desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido REPUBLICANOS do município de Patos de Minas, nas eleições de 2024;
A nulidade dos votos de legenda obtidos pelo Partido REPUBLICANOS do município de Patos de Minas e dos votos nominais recebidos por todos os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador, no pleito de 2024;
A cassação do diploma do candidato eleito pelo Partido REPUBLICANOS do município de Patos de Minas, investigado JÚLIO CÉSAR GONÇALVES, bem como de todos os suplentes do partido;
A inelegibilidade dos investigados MARINHO DOS SANTOS ROCHA e LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2024, nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n° 64/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado ou havendo decisão dos Tribunais em grau de recurso, conforme dispõe o art. 257, § 2º do Código Eleitoral, proceda o Cartório Eleitoral ao reprocessamento/retotalização dos votos dos candidatos e candidatas ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 do município de Patos de Minas, oficiando-se a Câmara Municipal para ciência e providências pertinentes.
Cumpra-se."
Paulo Sérgio Vidal
Juiz da 330ª ZE/MG
Com a recontagem dos votos, haverá mudança do quociente eleitoral, o que poderá sentenciar a perda do mandato de três vereadores em Patos de Minas: Itamar André, Otaviano Marques e Júlio César, este último constante na sentença.
Cumprida a sentença, a Câmara Municipal de Patos de Minas poderá ter três novos vereadores: Isaías Martins, Rodrigo Falcão e Daniel Gomes.
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